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25 de Abril de 2024

Convenção de Montreal &

Viagens internacionais

Publicado por Ana Paula Garcia
há 6 anos

Vai realizar uma viagem internacional? Está levando bens de alto valor sentimental ou de alto patrimônio? Faça uma declaração especial do valor da mercadoria transportada!

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de Repercussão Geral que as normas previstas na Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910 de 2006) prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor.

“Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. “

A Convenção de Montreal que substituiu a Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704 de 1931) unificou as regras relativas ao transporte aéreo internacional para os países signatários.

A Decisão do Supremo é nova, transitou em julgado na data de 22/11/2017 e consequentemente produz a reforma de inúmeras decisões quando questionadas em sede de Órgãos Colegiados, derrogando assim a já obsoleta aplicação do CDC nos casos de danos decorrentes da prestação de transporte aéreo internacional.

Em análise de Jurisprudências emitidas para casos correlatos, atualmente o Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado o mesmo posicionamento do Supremo em seus julgados. A constante se dá desde meados de Dezembro de 2018.

Nas mudanças importante destacar:

Quanto aos prazos prescricionais, se faz mister atentar-se a previsão de dois anos estabelecida na Convenção de Montreal, uma vez que a previsão desusa do Código de Defesa do Consumidor estipula um prazo genérico quinquenal (cinco anos).

Quanto a Responsabilidade do transportador aéreo e a Medida da indenização do Dano (Capítulo III da Convenção) cumpre destacar o artigo 22 que trata do Limite de responsabilização do transportador relativo aos danos ocasionados por atraso da bagagem e da carga.

A responsabilização será limitada em 4.150 Direitos Especiais de Saque por Passageiro (DES):

“Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.”

Já em caso de avaria ou perda da bagagem transportada a responsabilização do transportador se limitará a 1.000 DES:

“Art. 22 -2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.”

Em caso de transporte de carga o limite será de 17 DES por quilograma da mercadoria entregue a transporte, conforme dita o inciso:

“Art. 22-3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.”

O valor de um Direito Especial de Saque (DES) é regulado por um fundo monetário internacional. Sua cotação pode ser verificada através do site da empresa Correios < http://www2.correios.com.br/sistemas/efi/consulta/cotacaomoeda/> e possui alteração diária.

Diante da inovação jurídica é aconselhável a aquele que venha realizar viagem internacional e carregue na bagagem pertences de alto valor, realize a ressalva do bilhete com a declaração especial de valores para evitar maiores prejuízos.

http://www.stf.jus.br/portal/cms

http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4040813&nu...

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